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Mesa Diretora

Mesa Diretora Biênio 2025/2026:

 


CAPÍTULO I

Da Composição e da Competência 

Art. 37. A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, com mandato de 02[dois] anos. 

§1º É vedada a recondução para o mesmo cargo da Mesa na eleição de que trata o §5º do art. 6º deste Regimento Interno. 

§2º No caso de vacância, à exceção do cargo de Presidente, que será ocupado pelo Vice-Presidente, o preenchimento de cargo vago pelo prazo restante do mandato do antecessor será feito por meio de eleição, respeitadas as regras do art. 6º. 

§3º Durante as reuniões da Câmara tomarão assento à mesa o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, seus substitutos regimentais, na ordem em que aparecem no caput, ou qualquer outro Vereador, em caso de ausência ou impedimento de todos eles. 

Art. 38. Compete privativamente à Mesa, entre outras atribuições previstas neste Regimento e na Lei Orgânica: 

I – aprovar a proposta do orçamento anual da Secretaria da Câmara e a de pedido de crédito adicional; 

II – emitir parecer de mérito sobre os projetos: 

a) que proponham alteração deste Regimento; 

b) que fixe o subsídio dos agentes políticos.


CAPÍTULO II

Do presidente da Câmara 

Art. 39. A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. 

Art. 40. Ao Presidente da Câmara compete, além de outras atribuições previstas neste Regimento e na Lei Orgânica: 

I – representar a Câmara perante as autoridades constituídas e a sociedade civil; 

II – exercer a administração da Secretaria da Câmara; 

III – autorizar despesas dentro da previsão orçamentária e a aplicação de disponibilidades financeiras; 

IV – encaminhar ao Prefeito o orçamento e os pedidos de crédito adicional, requisitando seu repasse nas datas próprias; 

V – fazer publicar mensalmente resumo demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período; 

VI – assinar a correspondência oficial sobre assuntos concernentes à Câmara e suas comissões; 

VII – dar andamento aos recursos interpostos contra atos que praticar, garantindo os direitos das partes; 

VIII – convocar reuniões, quando for o caso; 

IX – retirar proposição de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão; 

X – encaminhar ao Prefeito, no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara, para os fins do parágrafo 1º do art. 83 da Lei Orgânica. 

Art. 41. O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.


CAPÍTULO III

Do Vice-Presidente da Câmara  

Art. 42. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento, e, na sua falta, o Secretário, nesta ordem. 

§1º O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado. 

§2º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 [dez] dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. 

§3º Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.


CAPÍTULO IV

Do Secretário da Câmara 

Art. 43. Ao Secretário compete, além de outras atribuições previstas neste Regimento: 

I – manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de inscrição de oradores; 

II – fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal do subsídio, os registros de presença dos vereadores em cada reunião, bem como das justificativas que tiver aceitado; 

III – abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara; 

IV – assinar requisição de material a pedido de Vereador. 

Art. 44. Na falta ou impedimento do Secretário, o Presidente da Câmara Municipal nomeará um Vereador para secretaria a reunião que estiver em curso. 

Art. 45. O Presidente poderá delegar suas atribuições ao Secretário. 

Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo, bem como as previstas no §3º do art. 42 e no art. 44 deste Regimento, far-se-ão por meio de documento escrito.